A lei islâmica e o indivíduo
O Islam não é um conceito filosófico abstrato e sim uma força viva, que se manifesta em todos os aspectos da vida humana.
No Islam, o indivíduo é o centro e para ele converge a lei islâmica, a shari'ah. A shari'ah é um código de comportamento revelado por Deus, para que o homem satisfaça suas necessidades básicas. Este código estabelece a lei de Deus, conforme revelada, e dá orientação para o homem. Seu objetivo é mostrar o melhor caminho e dotar o ser humano dos meios e caminhos para a satisfação de suas necessidades, e da forma mais benéfica possível. O princípio fundamental da shari'ah é que o homem tem direitos e, em alguns casos, é sua obrigação satisfazer suas necessidades e desejos, e fazer todo o esforço possível para alcançar o sucesso e a felicidade, desde que isto não implique em prejuízo para as outras pessoas. Nesse sentido, o princípio básico da shari'ah é escolher um mal menor em favor de um benefício maior e sacrificar um benefício menor para evitar-se um mal maior. O esquema de vida que o Islam concebeu é um conjunto de direitos e deveres, que, uma vez postos em prática, possibilita o bem-estar de todos.
No estado islâmico, o indivíduo desfruta de amplos direitos, uma vez que o que foi estabelecido pelo Islam é preservado e garantido no estado islâmico. A personalidade individual é importante e caminha juntamente com o estado, numa estreita relação de ajuda mútua. Não há conflitos nessa relação. O indivíduo apoia o estado, trabalhando pelo seu aprimoramento e o estado trabalha, como um todo, pelo aprimoramento do indivíduo. O conflito só aparece quando um dos dois se desvia do caminho do Islam. Para o Islam, o ser humano é dotado de duas naturezas complementares, que interagem entre si: a natureza interior e a exterior.
Do ponto de vista da natureza interior, há dois aspectos: 1. o aspecto moral, ou espiritual; e 2. o aspecto intelectual.
No aspecto moral, ou espiritual, o Islam provê o ser humano com o alimento espiritual necessário para desenvolver a generosidade, a justiça e garantir segurança e paz. Para isso, o Islam prescreve alguns elementos fundamentais, sem os quais não existe a verdadeira fé: 1. oração (salat); 2. zakat; 3. jejum; 4. peregrinação; 5. Amor a Deus e ao Seu Mensageiro, amor à verdade e à humanidade; 6. Esperança e confiança em Deus.
No aspecto intelectual, o homem é dotado de inteligência e poder de raciocínio, e por isso, o Islam constrói uma estrutura intelectual que pode ser classificada como se segue:
1. O verdadeiro conhecimento, baseado em provas claras e irrefutáveis, adquiridas através da experiência ou da experimentação. A busca do conhecimento e da verdade é uma injunção divina. O Islam não aceita "verdades" herdadas, sem a existência de fatos, ou provas, que possam ser confirmados. O próprio Alcorão é um notável desafio intelectual: ele estimula o intelecto humano a contestar qualquer de suas verdades, ou a produzir algo semelhante a ele.
2. A fé em Deus, uma fonte inesgotável de conhecimento e de percepção espiritual, em inúmeros campos do pensamento. A fé em Deus é a pedra angular de toda a estrutura religiosa. Mas, para que essa fé seja válida, o Islam exige que ela seja fundada em convicções inabaláveis, que só podem ser adquiridas com o uso da inteligência. Portanto, não existe a fé cega no Islam. Não há restrições para o livre pensador que busca o conhecimento para ampliar sua visão e alargar seu espírito.
No que se refere à natureza exterior, para o Islam, o indivíduo é o centro e para ele converge a lei islâmica, a shari'ah, não só no tocante ao comportamento moral, como também às suas relações com o estado e do estado com ele. E ele desfruta dos direitos mais amplos, uma vez que o que foi estabelecido pelo Islam é preservado no estado islâmico. A personalidade individual é importante e caminha juntamente com o estado, numa estreita relação de ajuda mútua. Não há conflitos nessa relação. O indivíduo apoia o estado, trabalhando pelo seu aprimoramento e o estado trabalha, como um todo, pelo aprimoramento do indivíduo. O conflito só aparece quando um dos dois se desvia do caminho do Islam.
Por ser tão abrangente, é que encontramos regras e regulamentos relativos ao estado e às suas relações internas e externas com os indivíduos e as nações, ao sistema de governo, às responsabilidades de governados e governantes, ao sistema penal, etc.
São dois os direitos do indivíduo: os direitos políticos e os direitos públicos, que se subdividem em outras classificações:
São direitos políticos:
1. o direito de eleger o chefe de estado, a quem o muçulmano deve obediência e apoio, porque sua autoridade é derivada do processo de escolha;
2. o direito de consulta mútua (shura), que é um direito consagrado no Islam. O Profeta, por diversas ocasiões, consultou seus companheiros e aceitou as sugestões recebidas. Esse direito é uma extensão do direito de eleger o chefe de estado. Se o chefe de estado representa a comunidade que o escolheu para a condução de seus negócios, é um direito natural da coletividade que ela seja consultada em relação à implementação de medidas que a ela digam respeito;
3. o direito de censurar. A comunidade e o indivíduo, como membro desta, têm o direito de censurar seu chefe de estado e todos os funcionários, no tocante a atos e comportamentos que os desviem do caminho traçado pelo Islam, no exercício das funções que lhes foram atribuídas.
4. o direito de destituir, sempre que o chefe de estado extrapolar os limites de seu mandato ou se, por fraqueza ou incompetência, não for eficiente como representante. O famoso jurista Ibn Hazm al-Andalussi, da escola zahiri, que prima pela exegese literal do texto alcorânico, ao discutir o papel do chefe de estado islâmico, diz: "Ele é um líder a quem nos obrigamos a obedecer, enquanto ele nos chefia em consonância com o livro de Deus e de acordo com as tradições do Profeta. Se ele se desviar de qualquer destes, será contido e lhe serão aplicadas leis punitivas. Se não houver outro meio de cessar a sua opressão sem destituí-lo, terá de ser deposto e outra pessoa escolhida para governar."
5. o direito de nomear, que é o direito de o indivíduo indicar uma outra pessoa para o exercício de cargo ou função pública. A autonomeação não é permitida pela lei islâmica, salvo em raríssimos casos, e sempre que preencher uma necessidade ou atender aos interesses da lei islâmica. Nesse caso, a autonomeação de pessoas competentes será vista como uma indicação para o bem da comunidade.
Dentre os direitos públicos temos a igualdade e a liberdade. A igualdade pode ser de duas espécies: perante a lei e perante a justiça. Da mesma forma, há dois tipos de liberdade: a individual e a liberdade do direito, à propriedade privada, à inviolabilidade do domicílio, à liberdade de crença e culto, à liberdade de opinião, etc.
1. Igualdade: A igualdade é um princípio profundamente enraizado no Islam e está destacado na lei islâmica. Todos os seres humanos são iguais em sua origem.
a) igualdade perante a lei: A igualdade perante a lei é uma manifestação do princípio da igualdade. Ela é um requisito da justiça dispensada pelo Islam. A lei se aplica a todos, em distinção ou discriminação.
b) igualdade perante a justiça: Todos os cidadãos de um estado islâmico são iguais nas cortes de justiça, no que se refere à submissão às leis. Nos procedimentos legais, o regulamento das provas, a aplicação das sentenças, a execução dos mandados, a necessidade de investigação não discriminam os litigantes. Mesmos os inimigos são beneficiados pela justiça e pela igualdade;
2. Liberdade. Aqui temos a liberdade individual e a liberdade de crença e culto.
a) liberdade individual: Para os estudiosos muçulmanos, a liberdade individual significa a liberdade de locomoção do indivíduo e a de ser protegido contra todos os excessos. A liberdade individual assim entendida, é garantida ao indivíduo no estado islâmico, uma vez que a violação dela constitui uma injustiça. É dever do estado a defesa contra qualquer tipo de agressão à vida, ao corpo e à honra. A punição só pode ser imposta depois de ocorrida a condenação, pois, em princípio, todos são inocentes presumidos. A proteção do estado não se limita a defender o indivíduo das agressões, mas se estende à proteção de sua honra, resguardando-o da humilhação e degradação. O estado islâmico deve promover o sentido de honra nos muçulmanos. Mesmo que o estado não cumpra à altura o seu dever de defender a honra e a dignidade dos indivíduos, o muçulmano se revolta contra qualquer tentativa de escravizá-lo ou degradá-lo, pois sua crença rejeita toda a forma de degradação e humilhação da pessoa. A liberdadde pessoal do não muçulmano também é grantida pelo estado, em razão do princípio estabelecido pelos juristas muçulmanos : "Eles deverão ter aquilo que nós temos, é deles o que é nosso." Há uma tradição do Profeta que diz: "Aquele que maltrata um não-muçulmano me tem como inimigo. E se me torno inimigo de alguém, falarei contra ele no dia do juízo."
b. liberdade de crença, ou culto: O Islam não força ninguém a trocar sua fé para aceitá-lo. O chamado do Islam é uma coisa e a sua aceitação compulsória é outra. O chamado é lícito, a compulsão é ilícita. Há um princípio consagrado na shari'ah: "Deixemo-los com aquilo em que crêem." Toda a história do Islam comprova essa postura. Durante o processo de invasões que se seguiu à morte do Profeta, sinagogas e templos continuaram a existir, sem que fossem violados, quer por muçulmanos, quer pelo estado, sendo, ao contrário, protegidos pelos governantes muçulmanos.
c. liberdade da inviolabilidade do domicílio: Ninguém pode entrar na casa de outra pessoa sem a sua permissão e consentimento. Qualquer violação de residência é uma violação à pessoa.
d. liberdade de ação: No estado islâmico, é um dever do indivíduo trabalhar em qualquer atividade que não seja ilícita, como as atividades que envolvem juros, roubo, tráfico, jogo, comércio com bebidas, ou que, de alguma maneira, provoquem danos físicos ou morais. No entanto, é vedado ao funcionário do estado trabalhar no comércio, para que não abuse de seus poderes e influência.
e. liberdade de possuir bens: O Islam reconhece a liberdade de possuir bens e o direito de propriedade das pessoas. No entanto, essa liberdade fica sujeita a restrições que são impostas pela shari'ah. Por exemplo: quando a propriedade de alguém é conseguida por meios lícitos, cabe-lhe administrá-la e desenvolvê-la por meios lícitos, não lhe sendo permitido aumentar a propriedade por meios desonestos, como a usura ou entesouramento. Por outro lado, ainda que a lei islâmica respeite a propriedade particular, ela pode desapropriar bens por motivo de necessidade ou interesse, após o ressarcimento justo pela desapropriação.
f. liberdade de expressão: A liberdade de opinião é um direito do indivíduo, que a lei islâmica vê como de máxima importância, e trata com muita seriedade. Não é permitido ao estado subtrair esse direito, e nem ao indivíduo omitir-se de seu uso. O uso da liberdade de expressão é indispensável ao muçulmano, para que ele cumpra com uma de suas obrigações primordiais, que é a promoção do lícito e a prevenção do ilícito. Além disso, o direito do indivíduo censurar seus governantes, aconselhá-los e criticar suas decisões, exige que ele desfrute da liberdade de expressão. Também aqui, a liberdade de expressão está sujeita a algumas limitações: ela deve ser usada para promover a justiça e o bem da sociedade, não é permitido o proselitismo religioso e nem insultar os outros ou abusar deles, em nome da liberdade de expressão.
g. direito ao saber: No Islam o conhecimento é fundamental. Não se conhece Deus e nem se vive corretamente dentro dos princípios da shari'ah, sem o conhecimento. Alguns conhecimentos são obrigatórios a todos e, portanto, devem ser adquiridos pelo indivíduo, como por exemplo, o conhecimento referente às formas corretas de se praticar o culto. Outros são obrigatórios à comunidade em conjunto, como os relacionados às suas necessidades, à produção, às artes, à escolha dos governos, etc. O estado deve propiciar todas as facilidades para a aquisição do conhecimento por parte dos indivíduos.
h. direito à proteção do estado: O fundamento desse direito está em que o estado islâmico é uma sociedade cooperativa, estabelecida numa base de ajuda mútua, em reposta ao mandamento de Deus: "Ajudai-vos uns aos outros a praticar o bem e a obediência, mas não cooperem com o vício e a tirania." Assim, cabe ao estado assumir a previdência aos necessitados e aos pobres. O bem-estar dos indivíduos de uma comunidade, em questões materiais, só é possível com a satisfação de suas necessidades básicas. Quando eles forem incapazes ou estiverem impossibilitados de fazê-lo, cabe ao estado proporcionar total segurança pelo tempo que a carência ou necessidade existir. Por outro lado, cabe ainda ao estado facilitar a geração dos meios de trabalho para a obtenção do sustento do indivíduo, criar empregos e propor projetos para erradicar a mendicância. Se a geração de empregos assim o exigir, o estado pode conceder empréstimos do seu tesouro. Emprestar é melhor do que dar esmolas. Segundo o jurista Abu Yusuf, "Se o proprietário de uma terra arável deixar de cultivá-la por não ter recursos, então o erário público lhe proporcionará fundos suficientes para que ele possa trabalhar a sua terra."
OS DIREITOS DO ESTADO SOBRE O INDIVÍDUO
O estado é o lar do indivíduos que nele residem. Portanto, é do interesse deles cumprirem integralmente seus deveres para com o estado, a fim de que ele tenha condições de desempenhar as suas reponsabilidades. Entre os deveres importantes para com o estado, está o de prestar total obediência e o de defendê-lo
1. Obediência total: a obediência é o dever de cumprir as disposições do estado e os programas de utilidade pública que são propostos por ele, e que consolidam os objetivos pelos quais o estado existe. A obediência deve ser voluntária e a sua violação enseja consequências sérias, como o enfraquecimento do estado, o que só prejudica a própria comunidade. Cabe ao muçulmano obedecer, mesmo que não goste das ordens emanadas, exceto no que o leve a desobedecer a Deus. Assim, a obediência ao estado não é absoluta. Se a obediência implicar em desobediência a Deus, será uma obediência proibida e, portanto, não é permitida.
2. Defesa do território do Islam: é dever dos indivíduos defender o estado islâmico toda a vez que for agredido. Assim, é dever do estado organizar os meios adequados aos tempos modernos, para que essa obrigação seja cumprida da melhor maneira possível. É dever do indivíduo empenhar-se até com o sacrifício de bens e, se necessário, com o sacrifício da própria vida. Os não muçulmanos não estão obrigados, mas se quiserem participar voluntariamente para combater junto com os muçulmanos pela defesa do território do Islam, terão a isenção da jizya, imposto cobrado pelo estado muçulmano aos não muçulmanos residentes em seu território.
FONTES:
"Islam in Focus" - Hammudah Abdalati - American Trust Publications
"O Indivíduo e o Estado no Islam" - Dr.Abdul Karim Zaidan
"Towards Understanding Islam" - Sayyid Abul A'la Maududi